A possibilidade de não anotação na CTPS do contrato de trabalho temporário para produtores rurais

Atualmente, na agricultura, no cultivo de frutos (como maçã, manga, morango, uva, ameixa, etc.), tem se tornado cada vez mais difícil a contratação de mão de obra temporária para as atividades sazonais como poda, raleio e colheita.

Primeiramente pelo fato de que, caso o produtor rural não assine a Carteira de Trabalho de seu empregado, estará sujeito multas e sanções pela irregularidade, além de correr sério risco de ter uma Ação Trabalhista contra si.

Além disso, apesar de existir a possibilidade de realizar contratos de safra com o trabalhador, na prática isto acaba não solucionando o problema, porque ainda é necessário assinar a Carteira de Trabalho, e este é o verdadeiro problema, embora seja um direito do trabalhador.

Isto ocorre, pois há uma grande rotatividade no campo, principalmente nestes períodos sazonais, onde empregados desaparecem do serviço, complicando a vida dos produtores rurais que não tem como rescindir estes contratos, ficam sem mão de obra, e ainda acabam enfrentando a burocracia da lei para os casos de abandono de emprego, tendo dificuldades para rescindir o contrato nestes casos, além de ficar devendo todos os direitos trabalhistas aos seus funcionários que, por encontrarem uma proposta melhor de trabalho, acabam não retornando.

Por fim, o custo de assinar a CTPS do trabalhador por tão pouco tempo e depois já rescindir praticamente inviabiliza a atividade agrícola, principalmente do pequeno produtor.
Portanto, a solução para todo este problema foi introduzida na Lei 5.889/73, a Lei do Trabalhador e do Empregador Rural, no seu art. 14-A, o qual determina que o produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, sendo possível a dispensa de assinatura da CTPS, desde que cumpridas as formalidades exigidas pela lei.

Esta previsão na Lei do Trabalhador Rural praticamente soluciona o problema da mão de obra irregular em propriedades rurais. No entanto alguns cuidados devem ser tomados, como evitar a contratação do mesmo trabalhador por prazo superior a 2 (dois) meses no período de 1 ano, ou observar se a Convenção Coletiva do Trabalho da sua cidade ou região traz tal possibilidade de contratação de forma expressa, além de outras exigências.
Portanto, há uma luz no fim do túnel no que diz respeito a contratações de trabalhadores rurais para períodos de curta duração, quando há a dificuldade da anotação do contrato na CTPS do trabalhador.

Artur da Silva Souza – OAB/SC 39.555 e Eugenia Schlichting De Martin – OAB/SC 42.094, são advogados dedicados ao agronegócio e ao direito imobiliário. E-mail: contato@demartinesouza.com.br

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