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Início » Destaque » Produtores têm até 30 de maio para aderir ao Funrural

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Produtores têm até 30 de maio para aderir ao Funrural

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Última atualização: 18 de maio de 2018 17:20
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4 min de leitura
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Produtores rurais terão um prazo maior para aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), conhecido como Refis Rural. O novo prazo foi anunciado pelo presidente da República Michel Temer na Medida Provisória nº 828 de 27 de abril de 2018. Aadesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 30 de maio de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

A prorrogação vinha sendo solicitada pela bancada ruralista do Congresso Nacional. A intenção é aguardar o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os embargos declaratórios sobre a decisão da corte que considerou constitucional a cobrança. O objetivo, de acordo com o vice-presidente de finanças da CNA e presidente da FAESC, José Zeferino Pedrozo, é oportunizar maior segurança jurídica ao produtor na regularização de sua situação.

Texto aprovado pelo Congresso em dezembro de 2017, informa que podem ser quitados débitos vencidos até o dia 30 de agosto de 2017. O produtor que aderir pagará 2,5% da dívida em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas. O restante do valor poderá ser parcelado em até 176 vezes com desconto nos juros. O governo calcula que há entre R$ 8 bilhões e R$ 10 bilhões em pagamento atrasado ao Funrural.

O QUE DIZ A LEI

A Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2017, que trata de FUNRURAL e também do CRÉDITO RURAL. Em síntese, no que tange ao Funrural foi contemplado na nova lei referente à negociação do passivo – para o produtor rural pessoa física vendedor:

o      Podem ser renegociados todos os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017;

o      Para a renegociação, o produtor ou o adquirente deverão:

  • Pagar de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem redução,  até 28 de fevereiro de 2018 ( o pagamento pode se dar em duas parcelas mensais e consecutivas);
  • Desistir da ação judicial ou do processo administrativo, renunciar ao direito e requerer a extinção da ação até a mesma data, o que o eximirá dos honorários advocatícios;
  • Confessar o débito, aceitação das condições legais;
  • Cumprimento regular dos pagamentos do FGTS.

o      O valor devido poderá ser pago em até 176 parcelas, no valor correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao dia do vencimento da parcela, sendo que a parcela não pode ser inferior a R$100,00;

o      Exclusão total dos juros de mora;

o      Desnecessidade de garantia;

o      Caso haja saldo residual, poderá pagar em até 60 parcelas;

o      Caso decisão posterior do Supremo venha reconhecer a ilegitimidade da cobrança dos débitos confessados, esta se aplicará ao caso presente;

o      No caso da existência de depósito judicial, ocorrendo a negociação, os valores dele constante serão transformados em pagamento definitivo à União;

o      A formalização do parcelamento é condicionada ao pagamento da primeiro parcela.

POR MARCOS A. BEDIN

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