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PGE/SC impede extensão de benefício fiscal a queijos importados e garante isonomia tributária em SC

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Última atualização: 14 de maio de 2026 12:42
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4 min de leitura
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A atuação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) impediu que uma empresa importadora de produtos lácteos usufruísse de incentivos fiscais destinados exclusivamente a fabricantes catarinenses. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou que não há discriminação tributária contra o produto estrangeiro, preservando as políticas de fomento à produção leiteira local.

A controvérsia judicial envolveu o pedido de uma empresa para estender o benefício de crédito presumido de ICMS às importações de queijo muçarela e prato originários da Argentina. A autora, por meio de dois processos distintos, alegava que a restrição do benefício a fabricantes instalados em Santa Catarina violava o Princípio do Tratamento Nacional do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), que veda tributação superior a produtos importados em relação aos similares nacionais.

Os procuradores do Estado que atuaram na ação, no entanto, demonstraram que o benefício possui natureza extrafiscal e condicional, e é desenhado para estimular a cadeia produtiva da indústria leiteira catarinense. Para usufruir do crédito presumido, a legislação exige que o contribuinte seja o fabricante do produto e utilize percentuais mínimos de leite in natura produzido em território catarinense.

Durante a sustentação oral, o procurador do Estado Luiz Dagoberto Brião destacou a falsa equivalência arguida pela empresa. Segundo ele, na fase de comercialização — etapa em que a importadora efetivamente atua — o tratamento é rigorosamente isonômico. “O queijo importado revendido pela empresa e o queijo nacional revendido por um concorrente brasileiro submetem-se, de forma idêntica, à alíquota de 12% nas operações de saída, por integrarem a lista de mercadorias de consumo popular”, ressaltou ele.

A Justiça acatou os argumentos da PGE, sublinhando que o importador não pode se equiparar ao produtor local na legislação tributária. “Pretender que o importador usufrua de um crédito presumido concedido ao industrial local, que possui o ônus de adquirir leite catarinense, seria conferir um privilégio concorrencial indevido ao produto estrangeiro”, registrou a decisão. Além disso, a magistratura reforçou que normas que tratam de benefícios fiscais devem ser interpretadas de forma literal, não cabendo extensão por analogia a quem não cumpre os requisitos legais.

Para o procurador-geral do Estado, Marcelo Mendes, a vitória judicial é fundamental para a manutenção das políticas públicas de desenvolvimento regional. “A decisão assegura a autonomia do Estado para promover incentivos que fixam o homem no campo e geram empregos na indústria de laticínios catarinense. Se o pleito da empresa prosperasse, teríamos um ‘protecionismo às avessas’, prejudicando o produtor local que suporta os custos de produção em solo catarinense e comprometendo a arrecadação necessária para os serviços públicos”, afirmou.

Atuaram nos processos os procuradores do Estado Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, Célia Iraci da Cunha, Gisele de Mello Covizzi, Jocélia Aparecida Lulek e Ricardo de Araújo Gama, além de Luiz Dagoberto Brião, que fez sustentação oral.

Por Informações adicionais para a imprensa: Felipe Reis – assessor de Comunicação da PGE/SC

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