PGE/SC atua e garante extinção de cobrança de R$ 250 milhões do Estado por suposta dívida junto ao BNDES

A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu um pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) e afastou a responsabilidade de Santa Catarina no pagamento de uma suposta dívida de R$ 250 milhões junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O valor representaria o saldo devedor de um contrato de financiamento firmado pela extinta Companhia de Álcool Catarinense (CAC). A decisão do juiz Wilney Magno de Azevedo Silva foi disponibilizada na tarde desta quarta-feira, 24.

O caso remonta ao ano de 1981, quando a extinta CAC teria contraído um empréstimo para a construção de uma indústria de álcool à base de mandioca em SC. A Procuradoria, além de questionar a dívida, alegou que ela estaria prescrita. A empresa foi encerrada na década de 90.

O assunto já havia sido apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e resultou na concessão de uma liminar, no âmbito da Ação Cível Originária 3088, em que o ministro Alexandre de Moraes determinou que a União e o BNDES se abstivessem de impor qualquer penalização a Santa Catarina por conta da operação financeira. A liminar impediu a aplicação de restrições internas ao Estado na instituição e em cadastros federais.

Para o procurador-geral do Estado, Alisson de Bom de Souza, a decisão desta quarta-feira é muito importante porque “gera uma significativa economia para o Estado, em relação a recursos que são valiosos e devem ser empregados em políticas públicas em favor da sociedade catarinense. Além disso, revela a importância da atuação da Procuradoria-Geral do Estado não apenas na cobrança de dívidas, mas também na defesa contenciosa que busca neutralizar cobranças judiciais indevidas”.

Entenda o caso

Em 2017, o Estado de Santa Catarina foi instado pelo BNDES para o pagamento de uma suposta dívida de R$ 250 milhões, da qual seria garantidor. O débito era de desconhecimento do próprio banco e não estava localizado em seus arquivos até que uma mudança de sistema trouxe à tona esse e outros contratos.

O empréstimo datava de 1981, quando a Companhia de Álcool Catarinense obteve linha de crédito junto ao BNDES e à Agência de Fomento de Santa Catarina (Badesc) para a construção de uma indústria de álcool à base de mandioca. Os recursos necessários viriam de ambos os bancos em proporções iguais e a relação estaria protegida por diversas garantias, especialmente imobiliárias.

Dentre os garantidores, estava o Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas (Procape). Esse programa foi extinto na metade da década de 1980, razão pela qual o Estado de Santa Catarina foi considerado sucessor pelo BNDES. A Companhia de Álcool deveria começar os pagamentos a partir de 1985. Entretanto, iniciou tratativas com o credor em função das regulações na economia pela União Federal na produção e venda de álcool, o que dificultava a produção e o preço. Em 1989, contudo, o BNDES ajuizou ação de execução contra a CAC, seus garantidores e o Estado de Santa Catarina. Logo depois, foram oferecidos bens à penhora e opostos embargos do devedor.

O banco sustentou a intempestividade dos embargos. O processo ficou parado até 2013, quando decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a alegação. Segundo a PGE/SC, nos registros do Badesc consta a informação de quitação do débito fornecida para a Companhia de Álcool Catarinense e o pagamento dos valores cobrados pelo BNDES. O banco federal, por outro lado, sequer contabiliza o que recebeu, seja por pagamentos (ou deduções) diretos a ele ou feitos ao Badesc.

Em janeiro de 2018, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar para que a União e o BNDES se abstivessem de inscrever o Estado de Santa Catarina no cadastro de devedores em órgãos federais. O ministro Alexandre de Moraes reforçou a decisão, em nova liminar, ampliando o seu escopo. Agora, a Justiça Federal do Rio de Janeiro excluiu a execução contra o Estado de Santa Catarina.

Atuaram no processo os procuradores do Estado Artur Leandro Veloso de Souza, Bruno de Macedo Dias, Célia Iraci da Cunha, Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Fernando Mangrich Ferreira, Fernando Alves Filgueiras da Silva, João dos Passos Martins Neto, Thiago Aguiar de Carvalho, Ricardo Della Giustina e Weber Luiz de Oliveira.

Por Felipe Reis
Assessoria de Comunicação Procuradoria-Geral do Estado

Processo número 0016483- 59.1988.4.02.5101.

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